Por ser um produto/serviço genuinamente financeiro, quase sempre de longo prazo, é razoável admitir que a operadora de leasing utilize fontes de recursos de mesma periodicidade, para lastrear seu dia-a-dia operacional. Em não sendo assim, o expediente quase sempre utilizado pelas operadoras é a introdução de cláusulas aditivas visando garantir a, eventual, repactuação negocial.
A bem da verdade, e independente da periodicidade das fontes de recursos envolvidas, a repactuação periódica é o procedimento cultuado pelos membros do SFN, aí incluídas as operadoras de leasing.
Até prova em contrário, o contrato, ou instituto do contrato, como é também conhecido, qualquer que seja, de adesão ou não, é via de mão única...! No frigir dos ovos, as cláusulas aí existentes obrigam uma parte a cumprir, à risca, sob pena de sanções, as exigências formuladas pela outra parte, pelo dono do contrato.
Não é à toa que ocasionais benefícios colhidos pelo provedor de recursos (quase sempre uma genuína instituição membro do Sistema Financeiro Nacional, o SFN), não costumam freqüentar qualquer rol de benesses, eventualmente, repassadas para o tomador... Muito ao contrário!
Entre os tipos de leasing existentes, conhecidos, o financeiro é o mais difundido no país. Trata-se, pois, de um financiamento com características especiais, amparado por lei específica, que o difere do financiamento tradicional.
Direto aos casos, aos contratos de leasing financeiro...
CASO 1 – Contratou-se um leasing financeiro de um veículo no valor de R$100.000,00, pagável em 36 parcelas iguais, mensais e fixas. A primeira delas será quitada no ato da assinatura do contrato. O VRG [valor residual garantido: valor da opção de compra ao final do contrato] desse leasing é de 5% do valor do bem. A rentabilidade exigida pela operadora de leasing, a provedora enfim, é de 140% anuais [por se tratar de taxa de juro "prefixada", suas entranhas contêm spread, p.d.d., C.M. projetada para esse período negocial, prejuízos na carteira de negócios, sinistros sem cobertura de seguro, contenciosos judiciais etc.]. A alíquota do ISS (imposto municipal incidente sobre a prestação de serviço de qualquer natureza) é de 2%. Qual o comprometimento mensal desse tomador, do mutuário, do arrendatário?
Graficamente:
Cálculo da taxa de juro equivalente mensal:
i = [(1+140%)^(1/12) – 1] x 100 = 7,56829% a.m. (em que o símbolo "^" representa potenciação!)
Cálculo do valor das prestações básicas, antecipadas (já que a primeira delas seria quitada no ato da assinatura do contrato, promovendo, com isso, o deslocamento, a antecipação dos vencimentos das demais prestações, vincendas), sem a incidência de ISS:
Com a ajuda da calculadora financeira, busca-se o valor das prestações básicas:
{100.000 – [5.000 ÷ (1+140%)(36/12)]} = {100.000 – 361,69} = 99.638,31
Então:
99.638,31 CHS PV
7,56829 i
36 n
g BEG
PMT (payment...) = ?
PMT = 7.529,58031 ≈ R$7.529,58
Cálculo do valor das prestações básicas com ISS embutido (como de hábito, os encargos são, sempre, repassados "por dentro..."!):
(PMT – 2% x PMT) = 7.529,58
PMT x (1 – 2%) = 7.529,58
PMT = 7.529,58 ÷ 0,98 = 7.683,24522 ≈ R$7.683,25.
Cálculo do valor do ISS embutido nas tantas prestações fixas:
2% de R$7.683,25 = R$153,66490 ≈ R$153,67.
Conclusão: seriam 36 parcelas fixas de R$7.683,25, com a primeira quitada no ato, além de R$5.000,00 na última prestação, quando se daria a opção de compra desse bem pelo valor correspondente ao VRG.
Periodicamente, seriam carreados para os cofres públicos, a título de ISS, no caso, o valor de R$153,67.


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