quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

CASO 4 – Contratou-se um desconto bancário com as seguintes características:
Valor do desconto = R$5 milhões
Prazo médio do borderô = 50 dd
Taxa de desconto = 8% a.m.
Taxa de retorno esperado = 260% a.a.
Desprezar eventuais tributos incidentes.


O objetivo desse caso é apresentar ao leitor outro ingrediente muito comum na dieta de engorda da taxa de juro praticada no país: a retenção periódica de valores "liberados" para depósito no conta corrente (C/C) do cliente, do tomador de recursos enfim, também conhecidos por "recursos liquidados"... Trata-se, obviamente, de reciprocidade para ninguém botar defeito...!
Graficamente:

Cálculo do desconto:

D = N.d.n
D = 5 MM x [(8% ÷ 30) x 50]
D = 5 MM x [13,3333%]
D = R$666.666,67

Cálculo do valor líquido:

VL = N – D
VL = 5 MM – 666.666,67
VL = R$4.333.333,33

Com o auxílio da calculadora financeira, calcula-se o período da retenção:

PV = – 433.333.333,33
FV = 5.000.000
i = [(1+260%)^(1/360) – 1] x 100 = 0,356449 (o símbolo "^" representa "potenciação"!)
n = ?
n = 41 (dias corridos).

Então:

Retenção = (50 – 41) + 1 = 10 dias corridos (é comum o provedor transformá-lo em inusiados "10 dias úteis"... A voracidade seria maior...!).

Eis o famoso "d + 10" dias de retenção, no caso! Não é à toa...
A pergunta que não quer calar: por que a necessidade de se somar mais uma unidade ao cálculo da retenção temporária, como apresentado acima? A resposta está no cálculo via logaritmo, mais rigoroso... O número decimal que surgiria como resultado, traduz a existência de certa quantidade de dias, a parte inteira, além de algumas horas do próximo dia, a parte decimal propriamente dita, o que não tem sentido prático...
Eis, pois, o motivo de as instituições provedoras adicionarem outro dia ao período da retenção... Como de hábito, essa prática favorece a dieta de engorda da taxa de juro, cria "gorduras"...!

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