CASO 2 - Foi contratado um desconto bancário com as seguintes características:
Valor nominal = R$70.000,00
Prazo médio do borderô = 35 dd
Retorno esperado pelo provedor = 320% a.a.
Qual a taxa de desconto aí cobrada...?
Desprezar eventuais tributos incidentes.
Não resta dúvida que o cliente jamais teria acesso a essa informação da receita efetiva exigida pelo provedor, por ser considerada reservada, confidencial, estratégica, no mínimo porque há concorrência à espreita, cada qual praticando a taxa de juro de sua conveniência operacional, praticando a própria taxa de mercado, que nada tem a ver com a taxa de juro divulgada pela mídia, diga-se de passagem.
Mesmo assim, deduz-se que seria de bom proveito saber como é balizada e operada a taxa de juro que chega ao contrato...
Com o auxílio da calculadora financeira, registra-se o seguinte artifício:
f FIN
FV = –100 (é um artifício utilizado para generalizar o formalismo: "100% do valor envolvido", qualquer que seja);
n = 35/360 (reproduz os tantos pedaços de 35 dias, no caso, existentes no ano, compatibilizando-se, desde logo, as periodicidades...);
i = 320
PV = ?
PV = 86,977380 (cerca de 86,97% do valor envolvido...)
Daí:
D = N – VL
D = 100 – 86,977380
D = 13,022620
Como o referencial do valor contratado é "100%", qualquer que seja, então o valor do desconto, "D", representa o próprio custo financeiro pago pelo tomador.
Portanto:
i = 13,022620% a.35d. (cerca de 13,02% a.35d.)
Convencionou-se que a taxa de desconto é, sempre, expressa ao mês, mensal.
A essa altura dos acontecimentos, um breve parênteses se faz necessário... Quando a periodicidade negocial é menor que o período expresso pela taxa contratada, como é o caso desse exemplo, cobra-se a capitalização de juro, pratica-se o juro composto. Caso contrário, cobra-se o juro simples...
Viu-se anteriormente (caso 10 – da série de mútuos) que dependendo das circunstâncias envolvidas, o regime de juro simples se apresentaria mais gravoso, mais perverso, mais voraz que qualquer outro existente, mesmo que a contragosto dos desavisados.
Ao contrário do que se pensa e se acredita, o regime de juros simples nada tem de bonzinho, de patriótico, como propagado aos quatro ventos. É tão lesivo quanto qualquer outro do gênero!
Com esses expedientes a tiracolo, conclui-se com facilidade que a instituição provedora percorrerá o caminho que lhe seja mais vantajoso, que assegure a conquista de maiores ganhos, receitas, "gorduras”, como se diz, lucros enfim, como preferir, apenas para si.
Ressalte-se, ademais, que a capitalização de juro só é legalmente admitida no país, quando, e somente quando, a periodicidade negocial é, no mínimo, anual. Frise-se, anualmente...! É geral, aí incluídas as próprias instituições financeiras! É o que faz crer o texto do artigo 591 do atual Código Civil (assim permanecendo até que o Congresso Nacional decida diferente...)!
Não pára aí...! A partir da edição da Medida Provisória (MP) 1.053, de 30/06/95, acolhida pela vigente Lei 10.192, de 14/02/01, é bem de ver, a incidência de correção monetária (CM) só está permitida anualmente, a exemplo da capitalização de juro. É geral, aí incluídas as instituições financeiras...! Não é o que se vê no dia-a-dia...!
Reflexões à parte, conclui-se que a taxa de desconto, "d", seria assim obtida:
d = (13,022620% ÷ 35) x 30 = 11,162246% a.m. (cerca de 11,16% a.m.).
Repete-se que o caso mais comum é: dada a taxa de desconto, obter a taxa efetiva...!
quinta-feira, 6 de dezembro de 2007
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